O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu anular diversos cargos comissionados e gratificações criados pela Prefeitura de Formosa por meio da Lei Municipal nº 1.045/2025. A decisão atende a um pedido do Ministério Público estadual e reforça que a regra para trabalhar no serviço público é o concurso, reservando os cargos indicados apenas para funções reais de chefia e direção.
O TJGO derrubou os cargos de assessoramento de níveis III e IV porque eles cuidavam de serviços administrativos e do dia a dia da prefeitura. Segundo os desembargadores, apenas dar o nome de "assessor" não muda o fato de que são tarefas comuns de escritório, que deveriam ser feitas por concursados. Pelo mesmo motivo, caíram também as funções de superintendente, chefe de gabinete, coordenador, gerente e outros assessores, já que a lei municipal não explicou claramente o que cada um deles faria na prática.
A Justiça também barrou os postos de subprocurador criados para a área jurídica do município. O entendimento foi de que processos, defesas judiciais e pareceres da cidade são tarefas exclusivas de advogados públicos de carreira aprovados em concurso, e não de indicações políticas. Além disso, o pacote de gratificações (de FG1 a FG8) foi cancelado porque a lei não definiu quantas vagas poderiam ser pagas, deixando o número em O TJGO derrubou os cargos de assessoramento de níveis III e IV porque eles cuidavam de serviços administrativos e do dia a dia da prefeitura. Segundo os desembargadores, apenas dar o nome de "assessor" não muda o fato de que são tarefas comuns de escritório, que deveriam ser feitas por concursados. Pelo mesmo motivo, caíram também as funções de superintendente, chefe de gabinete, coordenador, gerente e outros assessores, já que a lei municipal não explicou claramente o que cada um deles faria na prática.
A única regra mantida foi a que permite ao prefeito fixar exigências extras de qualificação para os comissionados, desde que isso sirva apenas para organizar melhor as escolhas, sem criar barreiras além do que a lei já prevê. Por fim, a decisão vale a partir do momento em que foi julgada: os cargos e pagamentos irregulares são cortados para o futuro, mas quem trabalhou e recebeu o salário de boa-fé não precisará devolver o dinheiro.
Sobre o desvio de função dos cargos comissionados:
"Essas atribuições correspondem à execução ordinária de serviços administrativos e não evidenciam funções de direção, chefia ou assessoramento que exijam vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante. A denominação de assessoramento, por si só, não altera a natureza das tarefas efetivamente previstas na lei."
Sobre o princípio do concurso público versus eficiência:
"A autonomia administrativa e a alegação de eficiência não afastam a exigência constitucional, pois eficiência administrativa não pode ser obtida mediante a utilização de cargos em comissão para funções que devem ser desempenhadas por servidores efetivos."
Sobre a falta de descrição clara das funções no Anexo I:
"O Anexo I indica nomenclatura, quantitativo e subsídio dos cargos de Superintendente Executivo, Superintendente, Chefe de Gabinete, Coordenador I, Coordenador II, Gerente e Assessor níveis I a IV, sem definir, de maneira clara e individualizada, as atribuições específicas de cada cargo. A descrição genérica das competências das unidades administrativas no corpo da lei não supre essa exigência."
Sobre a exclusividade da carreira da advocacia pública municipal:
"Embora o Município não esteja constitucionalmente obrigado a criar procuradoria própria, uma vez organizada a advocacia pública municipal em órgão próprio, as atividades ordinárias de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico devem observar a estrutura de carreira e a investidura mediante concurso público (...). A criação de cargos comissionados para o desempenho dessas mesmas tarefas compromete a unicidade institucional da advocacia pública e permite o exercício de funções permanentes por agentes de livre nomeação e exoneração."
Sobre as gratificações sem limite de vagas (Anexo III):
"A definição do número de funções integra o ato legal de criação, pois delimita a autorização para designações e permite controlar a extensão da estrutura administrativa e suas repercussões financeiras. Sua ausência transfere ao administrador competência reservada ao legislador e abre espaço para designações sem limite expressamente estabelecido pelo legislador."
Sobre a modulação de efeitos e a dispensa de devolução de valores:
"Os servidores investidos sob a presunção de constitucionalidade da lei prestaram serviços e receberam verbas de natureza alimentar, cuja restituição, quando percebidas de boa-fé, comprometeria a segurança jurídica e a confiança legítima. Justifica-se, pois, atribuir à decisão efeitos ex nunc, a partir da data do julgamento, preservando-se os efeitos financeiros pretéritos e afastando-se qualquer obrigação de devolução das quantias recebidas de boa-fé."
O TJGO derrubou os cargos de assessoramento de níveis III e IV porque eles cuidavam de serviços administrativos e do dia a dia da prefeitura. Segundo os desembargadores, apenas dar o nome de "assessor" não muda o fato de que são tarefas comuns de escritório, que deveriam ser feitas por concursados. Pelo mesmo motivo, caíram também as funções de superintendente, chefe de gabinete, coordenador, gerente e outros assessores, já que a lei municipal não explicou claramente o que cada um deles faria na prática.
A Justiça também barrou os postos de subprocurador criados para a área jurídica do município. O entendimento foi de que processos, defesas judiciais e pareceres da cidade são tarefas exclusivas de advogados públicos de carreira aprovados em concurso, e não de indicações políticas. Além disso, o pacote de gratificações (de FG1 a FG8) foi cancelado porque a lei não definiu quantas vagas poderiam ser pagas, deixando o número em O TJGO derrubou os cargos de assessoramento de níveis III e IV porque eles cuidavam de serviços administrativos e do dia a dia da prefeitura. Segundo os desembargadores, apenas dar o nome de "assessor" não muda o fato de que são tarefas comuns de escritório, que deveriam ser feitas por concursados. Pelo mesmo motivo, caíram também as funções de superintendente, chefe de gabinete, coordenador, gerente e outros assessores, já que a lei municipal não explicou claramente o que cada um deles faria na prática.
A única regra mantida foi a que permite ao prefeito fixar exigências extras de qualificação para os comissionados, desde que isso sirva apenas para organizar melhor as escolhas, sem criar barreiras além do que a lei já prevê. Por fim, a decisão vale a partir do momento em que foi julgada: os cargos e pagamentos irregulares são cortados para o futuro, mas quem trabalhou e recebeu o salário de boa-fé não precisará devolver o dinheiro.
Sobre o desvio de função dos cargos comissionados:
"Essas atribuições correspondem à execução ordinária de serviços administrativos e não evidenciam funções de direção, chefia ou assessoramento que exijam vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante. A denominação de assessoramento, por si só, não altera a natureza das tarefas efetivamente previstas na lei."
Sobre o princípio do concurso público versus eficiência:
"A autonomia administrativa e a alegação de eficiência não afastam a exigência constitucional, pois eficiência administrativa não pode ser obtida mediante a utilização de cargos em comissão para funções que devem ser desempenhadas por servidores efetivos."
Sobre a falta de descrição clara das funções no Anexo I:
"O Anexo I indica nomenclatura, quantitativo e subsídio dos cargos de Superintendente Executivo, Superintendente, Chefe de Gabinete, Coordenador I, Coordenador II, Gerente e Assessor níveis I a IV, sem definir, de maneira clara e individualizada, as atribuições específicas de cada cargo. A descrição genérica das competências das unidades administrativas no corpo da lei não supre essa exigência."
Sobre a exclusividade da carreira da advocacia pública municipal:
"Embora o Município não esteja constitucionalmente obrigado a criar procuradoria própria, uma vez organizada a advocacia pública municipal em órgão próprio, as atividades ordinárias de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico devem observar a estrutura de carreira e a investidura mediante concurso público (...). A criação de cargos comissionados para o desempenho dessas mesmas tarefas compromete a unicidade institucional da advocacia pública e permite o exercício de funções permanentes por agentes de livre nomeação e exoneração."
Sobre as gratificações sem limite de vagas (Anexo III):
"A definição do número de funções integra o ato legal de criação, pois delimita a autorização para designações e permite controlar a extensão da estrutura administrativa e suas repercussões financeiras. Sua ausência transfere ao administrador competência reservada ao legislador e abre espaço para designações sem limite expressamente estabelecido pelo legislador."
Sobre a modulação de efeitos e a dispensa de devolução de valores:
"Os servidores investidos sob a presunção de constitucionalidade da lei prestaram serviços e receberam verbas de natureza alimentar, cuja restituição, quando percebidas de boa-fé, comprometeria a segurança jurídica e a confiança legítima. Justifica-se, pois, atribuir à decisão efeitos ex nunc, a partir da data do julgamento, preservando-se os efeitos financeiros pretéritos e afastando-se qualquer obrigação de devolução das quantias recebidas de boa-fé."

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