Prazo vale para adesão ao regime em 2027 e para definir se CBS e IBS serão recolhidos na guia única ou pelo regime regular.
O prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte optem pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 termina no dia 30 de setembro. A mesma data vale para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, escolham a forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Caso a solicitação de ingresso seja deferida para quem ainda não é optante, ela produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) orienta que é fundamental verificar previamente a existência de pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime. Empresas que já integram o Simples Nacional não precisam fazer nova opção para permanecer no regime, salvo se houver registro de exclusão futura no cadastro. Ainda assim, é preciso avaliar se a empresa deseja manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se prefere recolher esses tributos pelo regime regular.
A decisão tomada até o fim deste mês produz efeitos para o primeiro semestre de 2027. A escolha feita em setembro em relação à CBS e ao IBS vale para o período entre janeiro e junho daquele ano. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse momento, os novos tributos permanecem incluídos no Simples Nacional. A regulamentação prevê ainda uma nova janela de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre do ano.
Entenda as opções
No modelo chamado de Simples Nacional puro, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única, incluindo CBS e IBS. Caso a empresa não exerça nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicada no primeiro semestre de 2027.
Já no modelo híbrido, a empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única. Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes, devendo a decisão considerar as características específicas de cada negócio.
A legislação também prevê a possibilidade de desistência de ambas as opções, tanto do Simples Nacional quanto da apuração no regime híbrido, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou das duas escolhas.
Para empresas com inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro deste ano, a legislação prevê tratamento específico: a opção pelo Simples Nacional feita no momento da abertura da empresa produz efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.
Para o Microempreendedor Individual (MEI), o prazo não mudou: o período de solicitação para se tornar ou permanecer MEI segue em janeiro, e não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.
Base legal
Lei Complementar nº 214, de 2025; Resolução CGSN nº 186, de 2026; e Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, também de 2026.
O prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte optem pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 termina no dia 30 de setembro. A mesma data vale para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, escolham a forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Caso a solicitação de ingresso seja deferida para quem ainda não é optante, ela produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) orienta que é fundamental verificar previamente a existência de pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime. Empresas que já integram o Simples Nacional não precisam fazer nova opção para permanecer no regime, salvo se houver registro de exclusão futura no cadastro. Ainda assim, é preciso avaliar se a empresa deseja manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se prefere recolher esses tributos pelo regime regular.
A decisão tomada até o fim deste mês produz efeitos para o primeiro semestre de 2027. A escolha feita em setembro em relação à CBS e ao IBS vale para o período entre janeiro e junho daquele ano. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse momento, os novos tributos permanecem incluídos no Simples Nacional. A regulamentação prevê ainda uma nova janela de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre do ano.
Entenda as opções
No modelo chamado de Simples Nacional puro, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única, incluindo CBS e IBS. Caso a empresa não exerça nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicada no primeiro semestre de 2027.
Já no modelo híbrido, a empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única. Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes, devendo a decisão considerar as características específicas de cada negócio.
A legislação também prevê a possibilidade de desistência de ambas as opções, tanto do Simples Nacional quanto da apuração no regime híbrido, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou das duas escolhas.
Para empresas com inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro deste ano, a legislação prevê tratamento específico: a opção pelo Simples Nacional feita no momento da abertura da empresa produz efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.
Para o Microempreendedor Individual (MEI), o prazo não mudou: o período de solicitação para se tornar ou permanecer MEI segue em janeiro, e não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.
Base legal
Lei Complementar nº 214, de 2025; Resolução CGSN nº 186, de 2026; e Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, também de 2026.

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