O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) ratificou a constitucionalidade da portaria emitida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), que enfatiza a judicialização das dívidas tributárias cuja quantia ultrapasse R$ 500 mil.

O pedido para suspender a referida portaria, apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) em uma ação civil pública, foi rejeitado pela juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual.

Na defesa, a PGE-GO argumentou que a Portaria 630, datada de dezembro de 2024, está completamente em conformidade com a Lei Complementar nº 197/2023, que instituiu o Programa de Transação Tributária no Estado de Goiás, além de estar alinhada aos princípios constitucionais de eficiência e economicidade na gestão pública.

Com a promulgação do ato, o Estado de Goiás não levará ao Judiciário dívidas tributárias que sejam iguais ou inferiores a R$ 500 mil, como parte de uma estratégia para reduzir a litigiosidade e o número de processos, priorizando abordagens conciliatórias para resolver pendências tributárias.

A portaria determina a implementação de ações extrajudiciais, visando soluções mais rápidas e consensuais. Contudo, isso não exclui a adoção de medidas administrativas de cobrança. Isso significa que, para dívidas de até R$ 500 mil, o devedor será registrado em cadastros de devedores, como o SPC e o Cadin estadual, não poderá solicitar certidões positivas, será protestado, entre outros procedimentos destinados a assegurar o cumprimento de suas obrigações.

Decisão
Ao recusar o pedido do MP-GO, a magistrada enfatizou que não existem elementos suficientemente robustos para contestar a validade da portaria. Aceitando os argumentos da PGE, a decisão destacou que o ajuizamento seletivo de execuções fiscais não infringe os limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN), pois não implica renúncia de receita, não extingue créditos tributários, nem obstrui sua cobrança por outros meios.

Mariuccia Benicio também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou a possibilidade de regulamentar políticas de transação tributária e cobrança através de normas infraconstitucionais, desde que respeitados os limites do CTN.

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