A partir do dia 7 de julho, os pré-candidatos que concorrem às eleições de outubro estão proibidos de participarem ativamente de inaugurações, eventos públicos e contratação de shows artísticos com recursos do erário público, a determinação é pela lei 9.504/97 conforme explica Raghiant.

No entendimento do ex-juiz eleitoral Ary Raghiant nenhum dos candidatos aos cargos podem comparecer em inaugurações. Inclusive os deputados que não podem aparecer nos eventos da administração estadual ou municipal.

No caso de irregularidades as denúncias podem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral.

Ementas: 
Ementa. Recurso. Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 1º, § 4 da Res. TSE n. 23.457/15. Eventos públicos, reuniões e discursos. Caracterização. Hipóteses do art. 36-A. Subsunção à realidade fática. Multa acima do mínimo legal. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento parcial. Preliminar de inépcia da inicial Não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial por ausência de degravação, porquanto tal circunstância não resta elencada no art. 330, § 1º do NCPC. Ademais, cumpre asseverar a existência, nos autos, de material impresso, concernente a todo o conteúdo do CD/DVD que acompanha a exordial, pelo que ausente qualquer prejuízo à defesa dos representados. Mérito Dá-se provimento parcial ao recurso para, tão somente, reduzir a multa originariamente estimada ao seu patamar mínimo, mantendo-se, contudo, a sentença de origem que, com esteio no art. 36, § 3º da Lei n. 9504/97 c/c art. 1º § 4º da Res. TSE n. 23.457/15, condenou os representados pela prática de propaganda eleitoral antecipada. Os eventos noticiados na inicial, v.g. eventos públicos, reuniões e discursos, revestem-se de nítido caráter eleitoreiro, não se subsumindo a qualquer das hipóteses elencadas no art. 36-A da citada resolução. (RE 43195 LUIS EDUARDO MAGALHÃES – BA)

De forma contrária, que pode ser modificada com base em novas situações fáticas e/ou entendimentos:
EMENTA RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM EVENTOS PÚBLICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS PELA LEI Nº 9.504/97, TAMPOUCO DE ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE OU ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A mera apresentação dos gestores públicos municipais e candidatos à reeleição na arena de festa de rodeio tradicional da cidade, onde permaneceram por poucos instantes, sem pedido de voto ou mesmo o uso da palavra, não configura propaganda eleitoral antecipada.
2. A aparição da prefeita em festa em comemoração ao dia dos pais, ainda que tenha ajudado pessoalmente a servir comida aos presentes no local, não ostenta gravidade suficiente a caracterizar a prática de conduta vedada a agentes públicos em campanha, tampouco abuso de poder de autoridade ou econômico.
3. AIJE julgada improcedente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, em CONHECER e, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ELEITORAL, nos termos do voto do Relator. Vencidos o DESEMBARGADOR Carlos Hipólito Escher e os JUÍZES Juliano Taveira Bernardes e Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Voto de minerva da DESEMBARGADORA Nelma Branco Ferreira Perilo, acompanhando o voto do Relator.

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