Conforme parecer do Ministério Público no processo, a investigação foi instaurada a partir de Registro de Atendimento Integrado (RAI) lavrado pelo vereador municipal que relatou ter recebido denúncia anônima, acompanhada de fotografia, sobre o carregamento do maquinário em uma carreta pertencente a uma organização de reciclagem.

Os fatos se inserem no contexto de um convênio celebrado entre o Município de Formosa e a OSCIP "Construindo Amanhã", com sede em Pontal do Araguaia-MT e Jussara-GO, autorizado pela Lei Municipal nº 1.105/2025. O objeto do convênio consistia na destinação de bens móveis inservíveis (sucatas) do patrimônio municipal à referida organização, que, em contrapartida, forneceria equipamentos ortopédicos, como cadeiras de rodas, muletas e bengalas.

A conduta do erro na catalogação foi classificada como um desvio de finalidade administrativa, decorrente de erro de procedimento e negligência, cuja repressão deve se dar nas esferas administrativa (onde já houve a exoneração do servidor e a instauração de sindicância) e cível, e não na penal. Por fim, o delegado sugeriu o arquivamento do inquérito policial, ressalvando que o arquivamento não obsta a apuração nas outras esferas nem impede a reabertura do caso penal caso surjam novas provas no futuro.

Para o MPGO, os documentos no processo atestam, de forma cabal, que a máquina já foi doada ao município previamente classificada pelo ente estadual como “ociosa, obsoleta e antieconômica”, ou seja, como inservível. Esta circunstância desnatura qualquer alegação de que se tratava de um bem em pleno uso e gozo da administração, cuja subtração causaria um dano patrimonial imediato e evidente. A conduta dos investigados, portanto, não criou a situação de inservibilidade; apenas aplicou, de forma proceduralmente irregular, uma classificação que, em última análise, já era lastreada por laudo técnico anterior de outro ente da federação. Ademais, a ausência de proveito ilícito é patente. Não há nos autos qualquer indício, seja nos depoimentos, seja na análise dos aparelhos telefônicos apreendidos por decisão judicial, de que o servidor ou o superintendente tenham obtido ou pactuado qualquer vantagem patrimonial, direta ou indireta, em razão do ato. Da mesma forma, a OSCIP agiu com base na documentação (ainda que falha) fornecida pelo representante oficial da prefeitura, suspendendo imediatamente o convênio ao tomar ciência do problema, atitude que demonstra sua boa-fé.

O MPGO em seu parecer pontua “A conduta, por mais reprovável que seja sob a ótica administrativa, não se amolda ao tipo penal incriminador. Ante a atipicidade da conduta em face do art. 312 do CP e em observância aos princípios penais constitucionais, mostra-se adequado e legal o arquivamento do presente inquérito policial, sem prejuízo das medidas cabíveis e já em curso nos âmbitos administrativo e cível, que constituem a via própria e suficiente para a repressão e correção das falhas verificadas. Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS decide pelo ARQUIVAMENTO”, destaca.

Após o parecer do MPGO, o juiz da 2ª Vara Criminal de Formosa-GO, Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa arquivou em decisão “Acolho o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir e, em consequência, determino o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal”, escreveu na decisão.

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