O Ministério Público Eleitoral desencadeou na manhã de hoje (26/09/2022) a operação denominada “QUINTO CÍRCULO”, cujo objetivo é reprimir e prevenir a prática de violência e discursos de ódio nas eleições de 2022 em Formosa e região, bem como responsabilizar cabo eleitoral que usou de agressividade e ameaça durante a propaganda de campanha realizada nas ruas do município.

O investigado, e alvo da busca, é o locutor e cerimonialista BRENO MARCELINO FERREIRA, conhecido como BRENO BERLUTINNY. 

As investigações do MP tiveram início após a divulgação em redes sociais de vídeo onde o investigado é filmado retirando, mediante violência e ameaça, adesivo político do veículo de um eleitor e exigindo que fosse colocada propaganda do candidato por ele apoiado. Posteriormente, circularam áudios nas redes de Whatsapp nos quais BRENO BERLUTINNY admite ter arrancado o adesivo e ameaça repetir tal prática quantas vezes desejar. Outros áudios revelaram o temor de eleitores de adesivar seus veículos com receio de terem os carros danificados por BERLUTINNY.

A busca foi autorizada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Formosa e contou, em seu cumprimento, com apoio de equipes da Polícia Civil.

O QUINTO CÍRCULO é o local no Inferno descrito na obra Divina Comédia, de autoria de DANTE ALIGHIERI (Século XVI), destinado aos irados e raivosos.

O Ministério Público Eleitoral em Formosa segue monitorando as redes sociais e investigando todas as denúncias que surjam, sempre com o objetivo de reprimir com rigor os discursos de ódio e outros delitos que ameacem a liberdade de escolha dos eleitores e a tranquilidade do pleito eleitoral que ocorrerá no dia 02 de outubro de 2022.

Os delitos em tese praticados pelo investigado violaram os artigos 301 e 331 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) que criminalizam a destruição de propaganda regular e também o uso de violência para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato.

“Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.”

 Com informações do MPGO



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