Formosa-GO vive uma instabilidade com 3 denúncias de crime de responsabilidade contra a prefeita. O Entorno Urgente resolveu explicar sobre como funciona o Processo Legislativo de Impedimento, o famoso Impeachment.
Tudo começa com a denúncia
O processo de impeachment tem seu ponto de partida em uma denúncia, embora nem toda denúncia leve, necessariamente, à abertura de um processo. A denúncia de infração político-administrativa pode ser apresentada por qualquer eleitor, partido político ou vereador.
Maioria Simples
Os municípios não podem legislar sobre o afastamento temporário da prefeita, conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu ao apreciar a Reclamação 29.796/PB em 2018. Uma vez que a medida não se encontra no Decreto-Lei 201/1967 [Crimes de Responsabilidade], o ato é juridicamente inconstitucional.
Com a Constituição Federal de 1988, o quórum que antes era de maioria se tornou qualificado de 2/3 para que haja a admissibilidade da denúncia e o início do processo de impedimento/impeachment da prefeita. Ou seja, dos 17 vereadores tem que ter o voto de 12 deles.
Tudo começa com a denúncia
O processo de impeachment tem seu ponto de partida em uma denúncia, embora nem toda denúncia leve, necessariamente, à abertura de um processo. A denúncia de infração político-administrativa pode ser apresentada por qualquer eleitor, partido político ou vereador.
Maioria Simples
A aprovação da abertura do pedido de impeachment no município do Rio de Janeiro dependeu apenas da maioria simples. Esse é o primeiro passo, pois ainda serão analisados os dados, para o impeachment do prefeito são necessários 2/3. Um prefeito não responde pelos erros do gestor anterior. Por isso, a defesa é importante para delimitar a responsabilidade.
Formação da Comissão Especial
Também conhecida como Comissão Julgadora, ela é composta por vereadores indicados, geralmente por sorteio, que ficam encarregados de apurar os fatos relatados na denúncia. A eles cabe avaliar se a acusação se sustenta, isto é, se de fato ocorreu crime de responsabilidade. A Comissão também define formalmente de qual crime o prefeito será acusado.
Defesa
Com a acusação estabelecida, a defesa do prefeito dispõe de um prazo determinado para apresentar seus argumentos. Essa etapa ocorre em paralelo aos trabalhos da Comissão Especial, que tem a obrigação de ouvir a defesa antes de emitir seu parecer final sobre o impedimento.
Segunda votação
Caso a Comissão Especial emita parecer favorável ao impedimento do prefeito, a questão retorna ao plenário da Câmara para uma nova votação. Para que o impeachment seja efetivado, é necessário que ao menos dois terços dos vereadores votem pela cassação do mandato.
Formação da Comissão Especial
Também conhecida como Comissão Julgadora, ela é composta por vereadores indicados, geralmente por sorteio, que ficam encarregados de apurar os fatos relatados na denúncia. A eles cabe avaliar se a acusação se sustenta, isto é, se de fato ocorreu crime de responsabilidade. A Comissão também define formalmente de qual crime o prefeito será acusado.
Defesa
Com a acusação estabelecida, a defesa do prefeito dispõe de um prazo determinado para apresentar seus argumentos. Essa etapa ocorre em paralelo aos trabalhos da Comissão Especial, que tem a obrigação de ouvir a defesa antes de emitir seu parecer final sobre o impedimento.
Segunda votação
Caso a Comissão Especial emita parecer favorável ao impedimento do prefeito, a questão retorna ao plenário da Câmara para uma nova votação. Para que o impeachment seja efetivado, é necessário que ao menos dois terços dos vereadores votem pela cassação do mandato.
Os municípios não podem legislar sobre o afastamento temporário da prefeita, conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu ao apreciar a Reclamação 29.796/PB em 2018. Uma vez que a medida não se encontra no Decreto-Lei 201/1967 [Crimes de Responsabilidade], o ato é juridicamente inconstitucional.
Com a Constituição Federal de 1988, o quórum que antes era de maioria se tornou qualificado de 2/3 para que haja a admissibilidade da denúncia e o início do processo de impedimento/impeachment da prefeita. Ou seja, dos 17 vereadores tem que ter o voto de 12 deles.
Caso essa regra não seja cumprida o vai e vem de decisões judiciais devem atrapalhar ainda mais a governabilidade municipal.
O professor Tito Costa ensina a seguinte lição no seu livro:
“É importante lembrar que o quorum para votação do recebimento da denúncia tem de ser de dois terços dos membros da Câmara, e não a maioria absoluta dos presentes como dizia o Dec-lei 201/67. E assim há de ser por duas razões, entre outras: em primeiro lugar, para que se cumpra a simetria entre situações semelhantes no âmbito federal e no estadual. O Município não pode, nesse particular, ter comportamento diferenciado, em desfavor da garantia do acusado. A Constituição, no seu art. 52, par. Ún., assim como art. 86, exige o quorum de dois terços para a declaração de perda de mandatos federais. As Constituições dos Estados contemplam de maneira igual a exigência. Não haverá de ser diferente no âmbito municipal. O modelo federal impõe aos demais níveis dos poderes estaduais e municipais o paralelismo das formas, em decorrência da necessidade de rigorismo cumprimento das regras constitucionais. Bem por isso o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de preceito inserido em lei orgânica municipal, assim deixou decidido: “... patente que o Dec-lei 201/67 só foi recepcionado pela Constituição Federal vigente no tocante ao quórum da condenação. Quanto ao necessário para o recebimento da denúncia, vale aquele de dois terços previsto constitucionalmente. Em segundo lugar, porque não se pode aceitar que para a cassação final se exija quorum qualificado de dois terços dos membros da Câmara, se o processo cassatório, possa dar-se por maioria ocasional dos presentes à sessão. A incoerência, nesse particular, da lei de exceção, está sendo corrigida, agora pela nova Constituição, sob o prestigiamento de julgados de nossos mais importantes tribunais judiciários. Até mesmo por razões de política dos acusados, que, assim sendo, ficariam sujeitos à deliberação muitas vezes apressada e equivocada de eventual maioria simples de parlamentares presentes à sessão.” [“Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores” — São Paulo: Ed. RT, 1998 — 3º ed.].
O professor Tito Costa ensina a seguinte lição no seu livro:
“É importante lembrar que o quorum para votação do recebimento da denúncia tem de ser de dois terços dos membros da Câmara, e não a maioria absoluta dos presentes como dizia o Dec-lei 201/67. E assim há de ser por duas razões, entre outras: em primeiro lugar, para que se cumpra a simetria entre situações semelhantes no âmbito federal e no estadual. O Município não pode, nesse particular, ter comportamento diferenciado, em desfavor da garantia do acusado. A Constituição, no seu art. 52, par. Ún., assim como art. 86, exige o quorum de dois terços para a declaração de perda de mandatos federais. As Constituições dos Estados contemplam de maneira igual a exigência. Não haverá de ser diferente no âmbito municipal. O modelo federal impõe aos demais níveis dos poderes estaduais e municipais o paralelismo das formas, em decorrência da necessidade de rigorismo cumprimento das regras constitucionais. Bem por isso o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de preceito inserido em lei orgânica municipal, assim deixou decidido: “... patente que o Dec-lei 201/67 só foi recepcionado pela Constituição Federal vigente no tocante ao quórum da condenação. Quanto ao necessário para o recebimento da denúncia, vale aquele de dois terços previsto constitucionalmente. Em segundo lugar, porque não se pode aceitar que para a cassação final se exija quorum qualificado de dois terços dos membros da Câmara, se o processo cassatório, possa dar-se por maioria ocasional dos presentes à sessão. A incoerência, nesse particular, da lei de exceção, está sendo corrigida, agora pela nova Constituição, sob o prestigiamento de julgados de nossos mais importantes tribunais judiciários. Até mesmo por razões de política dos acusados, que, assim sendo, ficariam sujeitos à deliberação muitas vezes apressada e equivocada de eventual maioria simples de parlamentares presentes à sessão.” [“Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores” — São Paulo: Ed. RT, 1998 — 3º ed.].

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