Um embate que irá entrar para história do município, de um lado a Igreja Católica de Formosa e de outro ambientalistas formosenses.

Após a Prefeitura Municipal de Formosa doar o espaço da praça para a igreja e o pároco encomendar a revitalização da praça – possibilitando o corte de 28 árvores que ali estão – instaurou-se um conflito entre a população e a diocese.

Representantes do Fórum Permanente de Meio Ambiente de Formosa, contaram com a participação de vários portais e jornais renomados, como G1, Correio Braziliense, Jornal de Brasília entre tantos outros. Alegaram que 70% da população são contra a retirada das árvores, que ali estão desde 1965.

O que alertou os ambientalistas foi à retirada de cabos e fios que passam pelas árvores na sexta 18 de Janeiro com intenção de que as retiradas das árvores se efetivassem no sábado (19).

O prefeito da cidade, Itamar Barreto, confirmou ao G1 que o corte das árvores faz parte de um projeto de reurbanização e reforma da praça, que é propriedade particular da igreja.
“É um projeto de reurbanização interna, ou seja, a igreja contrataria uma empresa para cortar as árvores e reformar o local, o que é perfeitamente possível, já que se trata de um local de domínio próprio. Agora, a prefeitura é favorável à decisão e, inclusive, pode participar desde que haja um acordo para que novas mudas sejam plantadas no local. Então, podemos ajudar e estamos dispostos a plantar quantas árvores forem necessárias”, afirmou o prefeito ao G1.
Por meio de uma ação popular impetrada pela advogada do Fórum Permanente de Meio Ambiente, Leila Menezes Elias, o Juiz de Direito da Comarca de Formosa, determinou que a Diocese de Formosa se abstenha de cortar qualquer árvore com multa de R$ 10 mil para cada árvore cortada, podendo ainda sofrer processos pelo crime de desobediência. 

(Por: Fórum Permanente do Meio Ambiente - Formosa, Goiás)

MENSAGEM IMPORTANTE SOBRE AS ÁRVORES DA PRAÇA DA CATEDRAL

Liminar em defesa das árvores foi mantida pela Juíza. CELEBREMOS!

Processo nº: 201300207820 - Ação Popular

DECISÃO
Trata-se de AÇÃO POPULAR, proposta por PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA, em desfavor de DILMO FRANCO DE CAMPOS,da MITRA DIOCESANA DE FORMOSA e do MUNICÍPIO DE FORMOSA, qualificados nos autos, com o intuito de condenar os requeridos na obrigação de não fazer consistente na proibição de extração de árvores situadas na Praça Imaculada Conceição, alegando, principalmente, ausência de licença ambiental para retirada das mesmas e inexistência de consulta popular sobre o tema.

Argumentando que os referidos arbóreos fazem parte da paisagem da cidade há mais de 50 (cinquenta) anos, pugnou pela concessão de medida liminar para que os requeridos se abstenham de promover qualquer retirada de árvore na Praça Imaculada Conceição, sob pena de incidirem em multa diária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Colacionou diversos documentos (fls. 12/61).

A medida liminar foi concedida em plantão forense, ocasião em que ordenou-se que os requeridos se abstivessem de "promover o corte e/ou qualquer atentado contra qualquer árvore que esteja situada na Praça Imaculada Conceição, nesta cidade de Formosa, principalmente o corte raso e/ou extração das árvores, devendo o MUNICÍPIO DE FORMOSA, ainda, se abster de conceder qualquer autorização para o corte das ditas árvores, sob pena de multa a ser suportada por cada um dos requeridos, que arbitro em em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada árvore, além de incorrerem em crime de desobediência." (fls. 63/65).

Na sequência (fls. 68/72), os requeridos Mitra Diocesana de Formosa e Dilmo Franco de Campos manifestaram-se pugnando pela revogação da liminar por falta de fumus boni iuris, argumentando, ainda, que o ato foi além do pedido inicial, eis que proibiu também o Município de conceder licença administrativa para o corte das árvores.

Através da decisão de fls. 108/113, deferi, em parte, a pretensão formulada somente para extirpar da decisão que concedeu a liminar a determinação imposta ao Município de Formosa para se abster de conceder qualquer autorização para o corte das árvores, mantendo inalterados os demais termos.

Em nova oportunidade, a requerida Mitra Diocesana de Formosa compareceu aos autos e apresentou resolução administrativa emitida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, autorizando a supressão de 24 (vinte e quatro) árvores localizadas na Praça Imaculada Conceição e, por conseguinte, requereu a extinção do processo pela perda de seu objeto (fls. 120/127).

Os requeridos Mitra Diocesana de Formosa e Dilmo Franco de Campos juntaram contestação, argumentando, em preliminar, a ausência dos requisitos ensejadores da ação popular e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Sem prejuízo, pugnaram pela improcedência da inicial, reconhecendo-se o direito dos requeridos de praticarem qualquer ato necessário a implantação do projeto de revitalização na Praça Imaculada Conceição, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 132/145).

O requerente apresentou impugnação, acompanhada de vários documentos (fls. 149/214).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, oficiou pela extinção do feito pela perda do objeto (fls. 217/224).

É o relatório. DECIDO.

1. Da Preliminar arguida

A Constituição Federal, em seu art. 5º inc. LXVIII, inovou em relação a Carta anterior ao abranger o meio ambiente como objeto de proteção jurídica pela ação popular constitucional, instituto que é regido pela Lei 4.717/65.

Com o advento da crise ambiental, surgiu a necessidade de introduzir medidas institucionais para incorporar normas de observância no âmbito do ordenamento jurídico, a fim de que o processo de desenvolvimento industrial, econômico e tecnológico seja alcançado de forma sustentável e com maior controle sobre os efeitos nocivos ao meio ambiente.

Não é de hoje que o instrumento da ação popular ambiental é utilizado para prontamente atender a possibilidade jurídica do cidadão exercer vigilância, sobretudo no interregno entre a adequação dos fins persecutórios da atividade do poder estatal à sua efetiva realização, circunscrita ao interesse coletivo e objetivando o bem comum dos administrados, alcançando, contudo, os seus efeitos a impugnação de atos administrativos - preventiva ou repressivamente -, que causem dano ao meio ambiente.

A propósito, trago os seguintes julgados:

"Processual Civil e Administrativo. Reexame Necessário. Ação Popular. Binômio ilegalidade-lesividade. Ausência. Hipótese em que o réu ressarciu o dano causado ao erário municipal. Pedido improcedente. Sentença confirmada. A ação popular é o meio processual posto à disposição do cidadão que vise ""anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento das custas judiciais e dos ônus da sucumbência"" (CR/1988, art. 5º, inc. LXXIII). Neste contexto, o binômio ilegalidade-lesividade encontra-se indissociável da finalidade da ação popular. Sua ausência importa improcedência da ação. (TJMG, Relator(a) Des.(a) Mauro Soares de Freitas, Órgão Julgador/Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª Câmara Cível, Dj 01/07/2010)". - negritei.

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ACORDO JUDICIAL E PERÍCIA HOMOLOGADOS POR SENTENÇA - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO VERIFICAÇÃO - INÉPCIA RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL - VÍCIO NO LAUDO PERICIAL E NA APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDÍCIÁRIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL - DANO AMBIENTAL - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO NÃO PROVIDO. Não se conhece de agravo retido quando a agravante não cumpre a determinação do art. 523, § 1º do CPC, que exige a formulação de pedido expresso de sua apreciação, quando da interposição de apelação ou nas contrarrazões. Não há se falar em sentença citra petita, a ensejar anulação, se houve extinção do processo sem julgamento de mérito, segundo o livre convencimento motivado do julgador. Não viola o princípio do juízo natural ou da identidade física do juiz, o julgador que prolata sentença contendo mesma fundamentação jurídica de caso anterior semelhante, pois a seu favor prevalece o princípio do livre convencimento motivado. Não é inepto o recurso que contém os fundamentos de fato e de direito que autorizam uma nova decisão, bem como o pedido de reforma, a teor do dispositivo no art. 505 c/c art. 514, do CPC. Para a discussão de danos ambientais por cidadão, necessário o ajuizamento da competente ação popular, por se tratar de direito difuso e indisponível, não podendo ser discutido em ação individual ordinária. A cláusula compromissória de arbitragem, contida em acordo judicial, livre e volitivamente escolhida, homologado por sentença transitado em julgado, impede a apreciação pelo judiciário dos temas transacionado pelas partes, devendo serem observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda".
(TJMG, Apelação Cível 1.0521.08.078582-0/0001, Relator(a) Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, Órgão Julgador/Câmara Câmaras Cíveis Isoladas/17ª Câmara Cível, DJ 07/10/2010) - negritei.

Desta forma, afasto a preliminar arguida.

2. Da perda do objeto

A preservação ambiental é um tema extremamente debatido por toda a sociedade, que passou a ser uma preocupação mundial, pois se trata de uma questão delicada, a qual diz respeito à direitos de terceira dimensão, garantias constitucionais, que são responsáveis pela manutenção da vida no planeta.

Atenta a necessidade de estarmos centrados em práticas que ajudem a diminuir a poluição nas cidades, a fim de alcançar uma qualidade de vida para nós e para gerações vindouras, procurei analisar a situação com a devida isenção, objetivando, contudo, assegurar o bem comum.

As árvores que se pretende extrair da Praça Imaculada Conceição detém florescimento decorativo e são muito utilizadas na arborização urbana, pois caracterizam-se como opção para o paisagismo local.

Segundo o requerente, tais árvores fazem parte da paisagem municipal por mais de 50 (cinquenta) anos. Trata-se de exemplares arbóreos quinquagenários que além do aspecto ornamental, funcional e a relevância ambiental, também tem seu contexto cultural, pois elas agregam a história da própria cidade por vários anos.

Com o devido respeito as variadas interpretações, aclaro que essa explanação, a despeito de desviar do contexto processual, serve para demonstrar a cidadania ambiental por mim defendida que, obviamente, não sobrepõe a legalidade de qualquer ato ou norma, mas revela que a fiscalização e preservação ambiental é dever do Poder Público e de toda coletividade 1, a qual, segundo a minha ótica, não pode ficar alheia a situação, devendo participar desse processo de revitalização.

Feitais tais digressões, reporto-me ao parecer ministerial de fls. 217/224, com o qual concordo em parte, isto no que diz respeito ao afastamento da preliminar arguida pelos requeridos, incidente que já foi, inclusive, analisando nesta decisão.

Já no que se refere a extinção do feito por perda do objeto (art. 267, VI do CPC) em razão da superveniência da resolução nº 01/2013, emitida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e que supre a falta da licença ambiental, outro é o posicionamento deste juízo. Explico.

Defende o nobre representante do Parquet que como o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Formosa é composto por expressiva representatividade social e por diversos órgãos públicos, restaram atendidas as diretrizes do Estatuto das Cidades, especialmente, a de gestão democrática da cidade por meio de participação direta da população interessada, resguardando o princípio democrático no que tange as questões ambientais, esvaziando a causa de pedir em toda a sua extensão inicial a ponto de ensejar a extinção do feito. Ouso discordar.

É bem verdade que a resolução nº 01/2013, emitida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, autorizou a supressão das árvores existentes na Praça Imaculada Conceição, o que, em tese, poderia suprir a necessidade da licença ambiental.

No entanto, desde logo, esclareço que essa não é a exegese dada a norma por esta magistrada.

Nos termos da Lei nº 6.938/1981, o licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

O aludido diploma legal determina que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

É o licenciamento ambiental que garante os estudos necessários para o controle ambiental, tais como: de impacto, de planos de gestão, de controle, de manejo e de recuperação, relatório ambiental simplificado, todos realizados por profissionais legalmente habilitados e credenciados,2 dentre outros.

Verifica-se que o licenciamento ambiental é procedimento de fundamental importância para a preservação do meio ambiente face da especificidade, critério e condição utilizada para sua elaboração, e, inexistindo tal documento, a meu sentir, qualquer atividade de impacto ambiental poderá, no mínimo, ser questionada.

Acerca do tema colaciono julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. I- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Não se vislumbra motivos para a cassação da sentença, visto que foi oportunizada ao requerido, ora apelante, no curso da instrução, a juntada de diversos documentos. Ademais, há provas bastante nos autos que demonstram a precariedade da estrutura da Secretaria de Meio Ambiente do município de Trindade, de forma que o julgamento antecipado da lide não implicou em cerceamento ao direito de defesa do recorrente. II- LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. O licenciamento ambiental é procedimento de fundamental importância para a preservação do meio ambiente e concretiza o princípio da precaução, o qual consiste na adoção de medidas a fim de prevenir, evitar ou amenizar iminentes danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente, de modo a protegê-lo. III- SUSPENSÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. A obrigação de fazer não se encontra no âmbito da discricionariedade do administrador público, de modo que o Poder Judiciário pode e deve intervir a fim de obrigar a Administração Pública a estruturar a Secretaria do Meio Ambiente com recursos materiais e humanos adequados ao desempenho de suas atividades. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO". (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 9730-72.2008.8.09.0149, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 02/10/2012, DJe 1165 de 15/10/2012) - negritei.

A licença ambiental é um processo complexo que reúne vários elementos, etapas, estudos, atividades e detalhamentos técnicos, evitando que empreendimentos considerados efetivos ou potencialmente poluidores, sob qualquer forma, venham causar degradação ambiental.

Pois bem.

No caso em apreço, o licenciamento em questão foi concedido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente que simplesmente convocou reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de fevereiro deste ano, para deliberação acerca do processo de revitalização da Praça Imaculada Conceição, nesta cidade, onde estiveram presentes, dentre outros, os membros do referido conselho, entidades civis, e demais representatividades. Merece registro que não houve audiência pública para oitiva da população.

Cumprindo solicitação deste juízo e para melhor análise do pedido formulado neste feito, o Sr. Luiz Antonio Laner, Secretário Municipal do Meio Ambiente, entregou a esta magistrada os documentos relacionados a mencionada reunião, sendo eles: resolução nº 01/2013, cópias da ata e do Decreto nº 397/2013 e lista de presença, os quais, estão sendo acostados ao processo juntamente com esta determinação (em anexo).

Analisando tais documentos, constatei que, realmente, várias entidades e representantes de órgãos públicos e entidades civis, que, inclusive, compõem o Conselho Municipal do Meio Ambiente, compareceram à solenidade, emitiram suas opiniões livremente.

Superada essa fase, passou-se a apuração dos votos. Aqui, importante aclarar que somente os membros do Conselho têm direito de votação. Com isso, foram apurados 15 (quinze) votos a favor da supressão das árvores e apenas um contrário, por parte do Sr. Carlúcio Amado dos Anjos, representante do Fórum de Meio Ambiente. Além disso, a Sra. Maria Eleuza Batista Gonçalves, representante do Instituto Cultural Caminhando e Cantando, também, manifestou em desacordo com a aprovação. Acrescente-se a esses dois, o autor da ação, Sr. Pedro Henrique Mendes Ferreira, representante do Instituto Itiquira.

Ou seja, alguns representantes de sociedades civis manifestaram desapreço pela supressão dos arbóreos, demonstrando que o consenso atingido não é representativo de toda a sociedade.

Veja-se que a Resolução nº 09, de 03 de dezembro de 1987, do CONAMA, ao dispor sobre a realização de audiências públicas no processo de licenciamento ambiental, estatui em seu art. 2º que ".... sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública...". - grifei.

No § 2º, do mesmo dispositivo, ressalta-se que que a ausência de audiência pública quando for ela solicitada invalida a própria licença concedida.

Não obstante os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente terem desprezado tal providência, não se pode ignorar que as manifestações formais dos representantes das entidades civis, Sr. Carlúcio e Maria Eleuza, respectivamente, representantes do Forum do Meio Ambiente e do Instituto Cultural Caminhando e Cantando, e, também, do Sr. Pedro Henrique, representante do Instituto Itiquira, ecoam, indubitavelmente, como uma incitação para realização de audiência pública a fim de se discutir a matéria de forma cautelosa e transparente dando total conhecimento aos populares.

Somente nessa situação poder-se-ia abrir a discussão, expondo para a sociedade a complexidade do tema e eventualmente realizando-se maiores diligências antes da emissão de parecer final aprovando ou não o projeto de revitalização.

Isto porque, a audiência pública tem por finalidade expor aos interessados (todos os cidadãos formosenses) o conteúdo do produto em análise, dirimindo dúvidas, recolhendo críticas e sugestões a respeito. E, se houvesse manifestação pela não retirada das árvores, tal situação poderia, inclusive, afetar a validade da resolução nº 01/2013, sujeita aos efeitos da revogabilidade.

Portanto, simplesmente acolher a resolução nº 01/2013 do Conselho Municipal do Meio Ambiente para revogar a liminar (o que, por certo, implicaria no corte dos arbóreos antes mesmo do prazo recursal pertinente), entendendo que ela supre, inclusive, a realização de audiência pública, parece-me precipitado, pois estaria antecipando uma pretensão sem a devida análise cautelosa acerca das normas ambientais pertinentes em todos os seus âmbitos.

Não se pode deixar de ter em mente que a resolução é um ato administrativo normativo que parte de autoridade competente, disciplinando matéria de competência específica, não podendo contrariar regulamentos e regimentos.

Da leitura do enunciado, percebe-se que a resolução tal qual foi emitida não se harmoniza com o disposto no Código Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 545/2011). Isto porque, a referida norma submete "....todas as pessoas físicas ou jurídicas e todas as entidades da administrações públicas Federal, Estadual e Municipal localizadas no Município de Formosa, cujas as atividades utilizem recursos primários ou secundários e possam ser causadoras efetivas ou potenciais de poluição ou degradação ambiental a exigência do licenciamento ambiental nos termos da legislação vigente (art. 20, da Lei Municipal nº 545/2011)...".

Já a resolução, ato administrativo desprovido de maiores aprofundamentos técnicos, revela-se inapropriada à situação devido ao caráter iminente de dano ambiental, não podendo conter disposição permissiva, mas apenas regulamentadora.

Concluo, dizendo que a resolução nº 01/2013, apesar de ser expedida por autoridade competente, obedecer os requisitos formal e legal, a meu ver, não se presta como documento aditivo ou substitutivo apto a autorizar a extração de árvores, vez que não tem o condão para suprimir a exigência da licença ambiental. Até porque do seu conteúdo (fls. 126/127) não se extrai as diligências realizadas (havendo informação apenas de que a autorização foi pautada em estudos técnicos e documentos juntados pelo próprio requerente), não se estipula prazo para a compensação ambiental estabelecida no art. 6º, dentre outras falhas que tornam insegura a adoção do ato administrativo como elemento único a justificar a revogação da tutela de urgência que, mutatis mutandis - repito -, implicaria na chancela judicial para a imediata supressão dos arbóreos.

Ao teor do exposto, deixo de acolher o parecer ministerial de fls. 217/224 no que se refere a extinção do feito por perda do objeto e determino:

a) a escrivania que certifique se foi apresentada contestação pelo Município;

b) a intimação das partes e do Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob as penas lei.

Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para novas deliberações.

Intimem-se.

Formosa, 06 de agosto de 2013.

MARINA CARDOSO BUCHDID

Juíza de Direito

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