O município de Formosa conseguiu uma medida cautelar em desfavor dos proprietários de imóveis residenciais e comerciais desabitados e fechados, abandonados, baldios ou com acesso impossibilitado pelos moradores omissos em todo o território do município de Formosa para que sejam efetuadas ações preventivas de combate ao Aedes aegypti.

O postulante, município de Formosa, destacou em sua petição a pública e notória epidemia vivida no Brasil em razão das doenças transmitidas pelos mosquitos Aedes Aegypti (Zika, Chikungunya) e Aedes Albopictus (febre amarela), com especial risco de proliferação na atual época chuvosa.

O chefe do executivo local inclusive editou o decreto nº 2520/15 que declarou Estado de Emergência no Município de Formosa diante da ameaça concreta de uma epidemia. Hoje o município vivencia um cronograma de medidas para o combate ao mosquito.

O município pediu autorização judicial prévia para que os agentes públicos de saúde, devidamente identificados por camisetas, crachás e outros documentos, possam ingressar em imóveis particulares situados no Município de Formosa, para o trabalho no combate ao mosquito.

Em sua decisão a juíza ressalta “Nesse cenário, o período chuvoso pelo qual passa a cidade de Formosa potencializa o risco de proliferação dos mosquitos, restado imperiosa e extremamente urgente a eliminação dos criadouros diante da possibilidade concreta de uma epidemia, o que, no entender desse juízo justifica a priorização do direito coletivo a saúde ainda que em detrimento da inviolabilidade do domicílio ou do direito de propriedade de alguns particulares individualmente considerados. ” A magistrada também frisa “A questão é inequivocamente de saúde pública, sendo perceptível ao se andar pela cidade que existem muitas residências fechadas e lotes abandonados onde o descuido é flagrante, não se podendo permitir que um direito individual ceda lugar a outro considerado pela Constituição Federal como uma das maiores preocupações: a saúde pública e o direito à vida. ”

A magistrada da Comarca de Formosa então defere o pedido:

“I) Ficam os Agentes Públicos de Saúde do Município e seus auxiliares, desde que devidamente identificados por meio de camisetas, crachás e outros documentos de identificação, autorizados a ingressar em qualquer imóvel desabitado, fechado, abandonado ou com acesso não permitido pelo morador em todo o território do Município de Formosa com a finalidade exclusiva de executar os serviços necessários à erradicação dos possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti, inclusive mediante rompimento de obstáculos ou arrombamento com auxílio da Policia Militar, se necessário for e sempre de forma moderada e limitada ao essencial para o êxito da diligência, estando autorizados a promover a limpeza do local e eventual retirada de objetos que propiciem a proliferação do mosquito;
II) Antes do ingresso, deverão os agentes públicos tentar obter autorização do proprietário ou morador que estiver presente e, em não a obtendo, deverão exibir cópia da presente decisão judicial;
III) Em se tratando de imóvel fechado mas com proprietário previamente identificado ou conhecido deverá ser tentada, se possível, prévia autorização mediante contato telefônico e, não a obtendo ou se não a identificado o proprietário, deverá ser afixada no imóvel a informação sobre a data e horário em que se adentrou no imóvel, devendo o Poder Público fechar novamente o local após a conclusão dos trabalhos, através da reparação ou substituição do que for danificado, de modo a não se deixar o bem passível de invasão por terceiros;
IV) No caso de necessidade de rompimento de obstáculo ou adentramento forçado, deve ser efetuado um relatório, identificando o endereço do imóvel, o dia e horário da diligência, o motivo que levou ao ingresso forçado no bem, quais os atos praticados e quais pessoas estavam presentes. Tal relatório deve ser assinado por duas pessoas presentes ao ato e remetido mensalmente ao juízo (até o dia 15) pela Secretária Municipal de Saúde, sob pena de desobediência e sem prejuízo da fixação de multa para o caso de descumprimento da medida;
V) A autorização judicial se estende aos depósitos de lixos e recicláveis devendo ser cumprida nos mesmos moldes;
VI) Fica resguardado o direito de reparação de eventuais danos causados pelo ingresso forçado a ser discutido em ação própria:
VII) Fica o Município obrigado a promover a divulgação acerca do conteúdo desta liminar e do cronograma por bairros de visitação para a população em geral através das rádios locais pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
VIII) Esta ordem judicial tem validade de 180 dias a contar da sua assinatura por parte desta magistrada sendo possível a posterior renovação, se houver necessidade comprovada.

Expeça-se Ofício ao Comandante do 16° Batalhão da Policia Militar para que tenha conhecimento acerca da presente determinação e preste todo auxilio que lhe for solicitado para o cumprimento da ordem judicial.

Intimem-se acerca desta decisão, via edital com prazo de 30 (trinta dias, todos os proprietários/possuidores de lotes e áreas, construídos ou não, cercados e desabitados, assim como todos aqueles que negarem acesso as suas residências/propriedades para fins de cumprimento da presente ordem judicial.

Intime-se pessoalmente a Secretária de Saúde de Formosa. Intimem-se, ainda, o requerente e o Ministério Público. Publique-se. Atenda-se.

Formosa, 13 de janeiro de 2016. ”

Decisão







Capa: Visitas às casas do Bela Vista para conscientização dos moradores.
Decisão/Reprodução: Redes sociais.
Com informações da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Governo.

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