O ex-superintendente de Trânsito de Formosa, Antonio Carlos Martins, foi condenado pela 1ª instância.

“à pena de 27 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 139 dias-multa, no regime inicial fechado, por incursão, em concurso material, nas penas capituladas no art. 312, caput, CP c/c art. 71, CP, no art. 317, caput, CP c/c art. 71, CP e no art. 317, §1º, CP c/c art. 71, CP”, diz decisão.
A sentença cabe recurso. O processo se originou a partir de representação policial pela interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico e telemático do réu e de envolvidos. Após realizadas diligências investigativas, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu, bem como pela prisão temporária dos envolvidos.

“Dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, prestados pelos funcionários públicos lotados na SMT, retira-se o procedimento administrativo legal para a liberação desses veículos deve ocorrer da seguinte forma: o interessado (proprietário, procurador ou adquirente de posse da comunicação de venda) em ter seu veículo apreendido liberado procurava a repartição, onde era informado acerca das providências necessárias para regularização e pagamentos de eventuais débitos e pendências constantes do veículo apreendido. Realizada a regularização ou nos casos que não existiam pendencias a serem regularizadas, o interessado pagava o valor referente às diárias de estadia do veículo no pátio da SMT, assim como a taxa do serviço de guincho realizado para a apreensão do veículo, serviço que era efetuado por prestadores de serviços particulares da cidade de Formosa. Tomando como base esses pressupostos fáticos, a fim de se melhor individualizar e tipificar os ilícitos criminais imputados ao réu, na esfera dessa sistemática de liberação de veículos, esclareço então que primeiramente serão abordadas a prática de condutas típicas pelo denunciado no âmbito do desvio e recebimento, por ele, de valores a título de diárias de estadia de veículos no pátio da SMT. E, posteriormente, será explicitada a prática de solicitação e recebimento, pelo acusado, de vantagem indevida para liberação de veículos na repartição da SMT, consistente em parcela da taxa cobrada dos particulares a título de serviço de guincho, assim como quando os casos em que a percepção dessa vantagem indevida culminava em violação a dever funcional do acusado”, diz a sentença do juiz Eduardo de Agostinho Ricco.

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